EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS DO USO EXCESSIVO DE DISPOSITIVOS TECNOLÓGICOS NO SISTEMA VISUAL
Resumo
RESUMO: INTRODUÇÃO- A computação é considerada a segunda revolução no mundo do trabalho, após a revolução industrial, e seu uso cada vez mais inserido ao cotidiano requer segurança e conforto à visão. A Associação Americana de Optometria (AOA) define a Síndrome da Visão do Computador (SVC) como resultado de problemas oculares e visuais relacionados ao uso excessivo de dispositivos tecnológicos, tais como computador, celular, televisão, tablet, dentre outros. Em 2020, desde a declaração do isolamento social decorrente da pandemia da COVID-19, o uso prolongado desses dispositivos obteve um aumento em todo o mundo, seja para a realização de trabalhos e estudos remotos, seja para o contato social à distância ou entretenimento, o que contribuiu para o desenvolvimento de consequências no sistema visual dos usuários de tais aparelhos.
OBJETIVO- Avaliar o impacto do uso excessivo de dispositivos digitais no sistema visual.
METODOLOGIA- Trata-se de uma revisão integrativa, através das bases de dados SCIELO e PUBMED, aplicando os descritores em inglês: computer vision syndrome AND remote works AND social distancing, sendo selecionados 12 artigos para a elaboração deste estudo.
RESULTADOS- Dispositivos de computação atualmente estão sendo usados por um número abrangente de pessoas e, com o distanciamento social exigido pela pandemia da COVID-19, houve significativo aumento de sintomas de desconforto visual devido ao uso inadequado de aparelhos digitais, desencadeando sintomas oculares e não oculares. A Síndrome da Visão do Computador é composta por um conjunto de sinais e sintomas, tais como miopia, tensão ocular, olhos cansados, irritação, sensação de queimação, fotofobia, vermelhidão, olho seco, visão turva e dupla, sendo desencadeada principalmente pelo uso de telas por mais de quatro horas. Associadamente, a utilização inadequada desses aparelhos corroboram para sintomas extra-oculares diversos, como cefaléia, cervicalgia e dorsalgia, além de anormalidades no ciclo circadiano, acarretando insônia e transtornos de ansiedade. Diante disso, a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), preconiza evitar o uso de telas em crianças menores de dois anos e, a partir dessa idade, seu acesso limitado por dia.
CONCLUSÃO- A abordagem inicial do paciente pelo oftalmologista, aliada a anamnese cuidadosa e exame físico detalhado, podem revelar correlação entre queixas visuais e o uso excessivo de telas eletrônicas. A conscientização sobre a prevenção da fadiga ocular digital deve ser enfatizada e medidas para redução de efeitos adversos ao mínimo devem ser exploradas, tais como, policiamento quanto ao tempo de uso desses equipamentos, utilização de lubrificantes oculares, uso de filtro de luz azul em telas e óculos, além de lentes anti reflexo e exercícios de acomodação visual. Ademais, é perceptível a necessidade de estudos e de novas tecnologias para a segurança e conforto ocular, principalmente diante da crescente demanda de utilização de recursos visuais, acentuada através do isolamento social imposto pela COVID-19.
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Referências
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